A revisão da vida toda, ou da vida inteira, consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida.
Antes da Reforma da Previdência a aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real. Com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.
Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bem antes de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 1994.
O que muda com a revisão é que todas as contribuições, mesmo as anteriores a 1994, entram no cálculo da aposentadoria.
A revisão da vida toda beneficia quem se aposentou após 1999 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994.
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.
Mas atenção. Antes de entrar com esta, ou qualquer outra revisão, é muito importante se consultar com um advogado e realizar os cálculos de quanto será sua aposentadoria após a revisão.
Uma revisão feita sem análise dos cálculos pode diminuir o valor do seu benefício e você pode ter seu benefício com um valor menor para sempre! Em outros casos, o aumento pode ser tão pequeno que não compensa os gastos com um processo judicial.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2019, no julgamento do Tema n. 999, decidiu pela aplicação da Revisão da Vida Toda, alterando posicionamentos anteriores.
Tem direito a esta revisão qualquer pessoa que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos após 1999:
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria por invalidez;
Auxílio-doença;
Pensão por morte.
DR. ANTONIO TREFIGLIO NETO
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público - Email: advtrefiglio@hotmail.com
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, destinada ao segurado do INSS que sofreu acidente de qualquer natureza, seja ele do trabalho ou não, e ficou com sequelas após tal evento.
Estas sequelas implicam em redução da capacidade laboral, e acabam por exigir mais esforço para o desempenho da atividade de trabalho habitual, ou impossibilitam o desempenho da atividade regular, como ocorre nos casos de reabilitação profissional.
A natureza do benefício auxílio-acidente é indenizatória, ou seja a intenção é a de indenizar o segurado que em razão de um acidente acabou por ficar com sequelas.
O valor pago atualmente, a título de auxílio acidente, é corresponde à 50% do salário de benefício.
Por ser o auxílio acidente uma indenização, e não renda, o segurado pode voltar ao trabalho enquanto recebe o benefício, sem qualquer risco de perde-lo.
O pagamento do auxílio acidente deve iniciar no dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio doença recebido, e cessará somente quando o segurado se aposentar, ou falecer. Com a vigência da Lei n. 13.846/2019 foi modificada a questão da manutenção de qualidade de segurado para quem está em gozo do benefício. Os segurados devem ficar atentos. Uma questão muito importante, acerca do auxílio acidente, é a realização da perícia médica para averiguar a consolidação das lesões causadas pelo acidente, que justificarão a concessão do benefício, em razão da diminuição da capacidade laborativa habitual, demandando esforço acima do regular ou mesmo impedindo o desempenho da atividade antes feita.
Caso o segurado não receba o auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio doença recebido, poderá requerê-lo administrativamente, junto ao INSS, e mesmo assim se for negado, o segurado poderá propor ação judicial para garantir o acesso ao seu direito.
Dr. Antonio Trefiglio
Advogado, especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, e-mail: advtrefiglio@hotmail.com